(FOTO By JOSÉ CARLOS FARINA)
BRASÍLIA - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo deve pagar indenização de R$ 200 mil à família de um pedestre morto em um acidente ocorrido em uma de suas linhas férreas. A companhia também terá que pagar uma pensão mensal no valor de um salário mínimo. O tribunal entendeu que eventual desatenção da vítima não isenta de culpa a empresa, que tem o dever de cercar, murar e conservar as linhas para impedir o acesso de pedestres em sua área de seu domínio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia negado o pedido de indenização, com o argumento de houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que ignorou, inclusive, sinal sonoro do maquinista. O tribunal considerou que decreto n. 2.089/1963 não autorizaria a condenação, tampouco o entendimento do STJ de que a inexistência de cerca de proteção ou do cuidado por parte da empresa configura culpa concorrente nos casos de atropelamento.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a legislação prevê a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, principalmente em locais populosos, com o objetivo de evitar invasão por terceiros. O ministro ressaltou que, no caso, não havia um caminho seguro para o pedestre transpor a linha do trem, mesmo que por um percurso menos cômodo, e até mesmo, por um mais longo. De forma, que a indenização é justificável. O relator assinalou que a companhia deveria manter fechados outros acessos inadequados, mesmo que clandestinamente abertos pela população.
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